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Preparámos para si um conjunto de Perguntas Frequentes
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A quem se aplica a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro? ▼
Aplica-se a todos os ramos de atividades dos setores privado, cooperativo e social (art. 3.º), bem como à Administração Pública.
Abrange:
– Trabalhador por conta de outrem, assim como o tirocinante, aprendiz e o estagiário que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade;
– Empregador (incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos). Empregador é considerado “a pessoa singular ou coletiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores”;
– Trabalhador independente (também equiparado a empregador, salvo as devidas adaptações, art. 15.º);
Este regime aplica-se igualmente, sempre que compatível com as suas especificidades:
– Serviço doméstico;
– Trabalho prestado sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho se deva considerar na dependência económica do beneficiário da atividade;
Aplicação do regime do trabalhador independente (com as devidas especificidades):
– Explorações agrícolas familiares;
– Exercício da atividade de pesca em embarcações com comprimento até 15 m, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente;
– Atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (e suas alterações) relativa ao “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho” aplica-se à Função Pública? ▼
Sim, aplica-se.
O Código do Trabalho (CT) regulamenta, entre outras matérias, a “Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais” (artigos 281º a 284º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), remetendo os “modos de organização e funcionamento” dos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (artigo 281º CT), os acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigo 283º CT) e a regulamentação da prevenção e reparação (artigo 284º CT) para legislação específica.
A “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece que é aplicável ao vínculo de emprego público o “disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar”, nomeadamente em matéria de:
“Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção” (alínea “i” do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo da citada Lei);
“Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica” (alínea “e” do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo da citada Lei);
“Organização e tempo de trabalho” (alínea “g” do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo da citada Lei);
“Tempos de não trabalho” (alínea “h” do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo da citada Lei);
“Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho” (alínea “j” do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo da citada Lei).
Neste sentido, aplica-se aos trabalhadores com Funções Públicas a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, relativa ao “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho”, e suas alterações, designadamente a Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que republica este Regime jurídico, dado que é esta a legislação complementar ao Código do Trabalho em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho.
Assim, cabe a cada empregador público, órgão ou serviço (designação estabelecida pelo ponto 3, do artigo 4.º do Anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), organizar os Serviços de “Saúde e Segurança do Trabalho” (SST), também denominados por Serviços de “Saúde Ocupacional” (SO), visando assegurar adequadas condições de trabalho que previnam os riscos profissionais e promovam a saúde, bem-estar e segurança de todos os trabalhadores da administração pública.
Quem deve assegurar a vigilância de saúde do trabalho dos trabalhadores temporários ou em regime de prestação de serviços: os serviços de saúde do trabalho da sua empresa ou os serviços de saúde do trabalho onde desempenham as funções? ▼
Os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida, n.º 1 do Artigo 5.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e suas alterações.
No caso dos trabalhadores temporários ou em regime de prestação de serviço a desempenhar funções nas instalações e na dependência hierárquica da empresa contratante, segundo a boa prática de saúde do trabalho, a vigilância da saúde deve ser da responsabilidade dos seus serviços de saúde do trabalho (SST), artigo 16.º da referida Lei. Compete à empresa utilizadora da mão-de-obra zelar pela garantia da saúde dos seus trabalhadores, promovendo as melhores condições de trabalho possíveis, independentemente do regime de contrato desses trabalhadores.
São os SST da empresa contratante que conhecem as condições de trabalho e a atividade desenvolvida por estes trabalhadores e procedem à avaliação e à gestão do risco em cada posto de trabalho. São estes serviços que reúnem requisitos para avaliar, de uma forma contínua e integrada, o estado de saúde do trabalhador e a sua relação com o contexto de trabalho, visando atestar a sua aptidão para o desempenho da atividade profissional e as suas implicações, assim como propor medidas que eliminem e controlem os riscos profissionais a que os trabalhadores se encontram expostos, promovendo a saúde no local de trabalho e o desenvolvimento pessoal e profissional destes trabalhadores.
Só desta forma se pode salvaguardar a saúde e o bem-estar destes trabalhadores e contribuir para a produtividade e para desenvolvimento das empresas que celebram estes contratos de trabalho.
Às empresas de aluguer de mão-de-obra ou cedência de trabalhadores temporários compete a avaliação genérica para o trabalho, que não deve ser confundido com a aptidão em concreto num determinado trabalho com as suas condições específicas.
HACCP - O que é? ▼
O HACCP é uma sigla internacionalmente reconhecida para Hazard Analysis and Critical Control Point ou Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos.
HA= Análise de perigos
CCP = Pontos Críticos de Controlo
HAZARD = Perigo
O sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP) tem na sua base uma metodologia preventiva, com o objetivo de poder evitar potenciais riscos que podem causar danos aos consumidores, através da eliminação ou redução de perigos, de forma a garantir que não estejam colocados, à disposição do consumidor, alimentos não seguros.
O sistema HACCP baseia-se na aplicação de princípios técnicos e científicos na produção e manipulação dos géneros alimentícios desde “o prado até ao prato”.
O que é um alimento não seguro? ▼
Não são seguros os alimentos que podem ser prejudiciais à saúde humana ou que de alguma forma possam ser impróprios para o consumo humano.
Identificação dos perigos ▼
Na área alimentar devem ser considerados os seguintes perigos:
Perigos biológicos: bactérias, vírus e parasitas patogénicos.
Perigos químicos: Pesticidas, contaminadores inorgânicos tóxicos, antibióticos, promotores de crescimento, aditivos alimentares tóxicos, lubrificantes, tintas, toxinas do marisco (PSP, DSP), histamina (pescado), micotoxinas (aflatoxinas, ocratoxina), dioxinas, nitrosaminas, partículas dos materiais de embalagem.
Perigos físicos: Fragmentos de vidro, metal, plástico ou madeira, pedras, agulhas, espinhas, cascas, areia, adornos, ou outros materiais estranhos que possam causar dano ao consumidor.
Os 7 princípios ▼
De acordo com o Codex Alimentarius, para a implementação de um sistema HACCP, devem ser considerados os seguintes princípios:
Identificar os perigos e medidas preventivas:
Identificar quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis
Identificar os pontos críticos de controlo:
Identificar os pontos críticos de controlo (PCC) na fase ou fases em que o controlo é essencial para evitar ou eliminar um risco ou para reduzir para níveis aceitáveis
Estabelecer limites críticos para cada medida associada a cada PCC
Estabelecer limites críticos em pontos críticos de controlo, que separem a aceitabilidade da não aceitabilidade com vista à prevenção, eliminação ou redução dos riscos identificados
Monitorizar/controlar cada PCC
Estabelecer e aplicar processos eficazes de vigilância em pontos críticos de controlo
Estabelecer medidas correctivas para cada caso de limite em desvio
Estabelecer medidas corretivas quando a vigilância indicar que um ponto crítico não se encontra sob controlo
Estabelecer procedimentos de verificação
Estabelecer processos, a efetuar regularmente, para verificar que as medidas referidas nos princípios de 1 a 5 funcionam eficazmente
Criar sistema de registo para todos os controlos efetuados
Elaboração de documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas, a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas referidas nos princípios 1 a 6.
Origem do HACCP ▼
No seguimento de uma teoria de microbiologistas dos anos 30, o HACCP foi desenvolvido, no final da década de 60, pela companhia americana Pillsbury, em conjunto com a NASA – National Aeronautics and Space Administration – e o U.S. Army Laboratories em Natick, para o programa espacial da NASA – projeto APOLO, de forma a desenvolver técnicas seguras para o fornecimento de alimentos para os astronautas da NASA.
Nos anos 70 foi aplicado à indústria conserveira americana e em 1980 a OMS/FAO recomendam a sua aplicação às pequenas e médias empresas. O HACCP foi assim um método desenvolvido inicialmente pelo setor privado de forma a garantir a segurança dos produtos.
Em 1993, através da Directiva 93/43/CEE, o HACCP começa a fazer parte da regulamentação europeia, tendo por base de aplicação os princípios expressos no Codex Alimentarius.
Em 2006, o Regulamento (CE) nº 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e que revoga a Directiva 93/43/CEE, estipula, no seu artigo 5º, que todos os operadores do setor alimentar devem criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos 7 princípios do HACCP.
Quem tem de desenvolver o sistema HACCP? ▼
Todas as empresas do setor alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação, armazenagem e/ou distribuição de géneros alimentícios.
Definição de empresa do setor alimentar: qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem e/ou distribuição de géneros alimentícios. (cfr nº2 do artigo 3º do Regulamento nº 178/2002 de 28 de janeiro).
Flexibilidade na aplicação do sistema HACCP ▼
A flexibilidade na aplicação do sistema HACCP será aplicável aos operadores do setor alimentar que depois de terem implementado as alíneas a) e b) do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 852/2004, considerem não ser possível identificar os pontos críticos de controlo e que demonstrem com a aplicação de medidas preventivas asseguram a segurança alimentar dos alimentos. Informa-se no entanto, que a veracidade dessas conclusões será verificada no acto da ação de inspeção ao estabelecimento.
Pré-requisitos ▼
Devem ser considerados os seguintes pré-requisitos:
1. Estruturas e Equipamentos
Na conceção/reestruturação das estruturas dos estabelecimentos do setor alimentar e na escolha dos equipamentos, deverá ter-se em consideração, para além dos aspetos operacionais, os aspetos relacionados com a segurança alimentar.
Registo e aprovação dos estabelecimentos
Todos os operadores das empresas do setor alimentar, conforme estipulado no nº2, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de abril têm a obrigação de:
a) Notificar a autoridade competente do licenciamento, sob a forma requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, tendo em vista o registo de cada estabelecimento;
b) Assegurar que a entidade competente do licenciamento, dispõe de informações atualizadas sobre os estabelecimentos, incluindo qualquer alteração significativa de atividade e do eventual encerramento de um estabelecimento existente.
Lay-out
Na conceção do interior dos estabelecimentos do setor alimentar, deverão ser contempladas as diferentes áreas, os equipamentos disponíveis em cada área, e os circuitos das matérias-primas, dos produtos acabados, dos produtos não alimentares, do pessoal, dos resíduos, entre outros.
O fluxo do produto deverá seguir o circuito “marcha-em-frente”, desde a entrada das matérias-primas até à expedição/distribuição dos produtos finais, sem que nessa sequência ocorram contaminações cruzadas entre as diferentes operações, que tornem os alimentos impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.
Estruturas
Devem ser projetadas de forma a:
1. Permitir bom acesso dos funcionários;
2. Possibilitar a correta instalação dos equipamentos;
3. Facilitar a realização das operações de produção, nas condições de temperatura e ventilação adequadas;
4. Facilitar todas as operações de higienização;
5. Minimizar a entrada e crescimento de pragas.
Equipamentos
Devem ser escolhidos, de forma a:
1. Permitir fácil manipulação pelos operadores;
2. Garantir a eficácia das operações de produção;
3. Possibilitar a realização de uma correta higienização.
Requisitos de higiene
Os requisitos gerais e específicos de higiene aplicáveis às instalações do setor alimentar (permanentes e amovíveis) encontram-se definidos no Anexo II do Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios e são aplicáveis a todos os operadores das empresas do setor alimentar.
Nota – Deverá ter sempre presente os requisitos específicos para cada área/setor
2. Plano de Higienização
3. Controlo de Pragas
4. Abastecimento de água
5. Recolha de resíduos
6. Materiais em contacto com alimentos
7. Higiene Pessoal
8. Formação
Quem deve estar abrangido pela formação em SST prevista no art.º 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro? ▼
Todos os trabalhadores da empresa.
O que é considerado formação adequada? ▼
A formação adequada é toda a formação / informação / sensibilização que o trabalhador receba e que esteja em relação direta com a atividade desenvolvida pelo mesmo. Os riscos a que o mesmo está exposto deverão ser objeto dessa formação, especialmente, quando se trate de atividade com risco elevado.
O que é formação contínua? ▼
Por formação contínua entende-se o processo de aquisição de conhecimentos, desenvolvido após a formação profissional inicial. Tem como finalidades a adaptação do trabalhador às transformações tecnológicas, técnicas e organizacionais, melhorar a sua empregabilidade e aumentar a competitividade e a produtividade da empresa.
A responsabilidade pela formação contínua está atribuída por lei ao empregador.
Quais são os direitos do trabalhador em matéria de formação? ▼
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua, que podem ser antecipadas ou diferidas por quatro anos, de acordo com o plano plurianual de formação elaborado pelo empregador.
Após o termo deste período de dois anos, o trabalhador fica com um crédito de horas de igual numero para frequentar formação por sua iniciativa. Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção de frequentar formação por sua iniciativa com a antecedência mínima de 10 dias.
A formação frequentada pelo trabalhador dá ainda direito à emissão de certificado de formação e a registo na Caderneta Individual de Competências do Trabalhador, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
Dando-se o caso do empregador não assegurar ao trabalhador, ao longo de dois anos, as 40 horas de formação anual, fica o trabalhador legitimado a utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação anual que não recebeu, para frequência de acções de formação por sua iniciativa.
Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias e a formação por si escolhida deve ter correspondência com a actividade prestada, respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
As horas de formação não organizadas pelo empregador convertem-se, quanto aos trabalhadores não contemplados por essas horas, em créditos acumuláveis ao longo de três anos, findo os quais cessa.
O exercício do direito de utilização dos créditos de horas de formação acumuladas da escolha do trabalhador podem e devem ser utilizados durante o período normal de trabalho.
O exercício do crédito de horas vale como serviço efectivo e confere direito a retribuição, o que significa que não será descontado no vencimento do trabalhador.
As horas que o trabalhador tem de dispensa ao trabalho para frequência de aulas e as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do Estatuto de Trabalhador Estudante, contam para as 40 horas de formação anual contínua.
As ausências ao trabalho dadas pelo trabalhador no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências são consideradas no cômputo das 40 horas de formação anual contínua.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
O empregador tem de assegurar em cada ano formação a todos os trabalhadores da empresa? ▼
Não. O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a, pelo menos, 10% dos trabalhadores da empresa. Isso não impede que deva elaborar o plano de formação plurianual, de forma a garantir a totalidade dos direitos dos trabalhadores (40 horas anuais) ou a permitir e conceder crédito de horas para que o trabalhador frequente acções de formação da sua iniciativa.
A que procedimentos de manutenção estão obrigados os extintores de incêndio? ▼
Todos os extintores de incêndio, independentemente do agente extintor que utilizem, necessitam de ser submetidos a manutenções anuais e submetidos a carregamento, com agente extintor novo, todos os cinco anos. Excetuam-se desta última obrigatoriedade os extintores que utilizem o dióxido de carbono como agente extintor. Este tipo de extintores de incêndio está obrigado à realização de prova hidráulica de dez em dez anos, altura em que é então sujeito a carregamento.
A manutenção dos extintores é estabelecida pela norma Portuguesa NP 4413, norma de cumprimento obrigatório desde 2009, decorrente da sua referência no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro). Isto significa que desde 2009 a manutenção dos extintores tem de ser efetuada de acordo com os procedimentos definidos na referida norma nacional, questão que deve ser assegurada não só pelas empresas de manutenção responsáveis pela execução do serviço, mas também pelos próprios proprietários dos equipamentos.
Assim, todos os extintores de incêndio, independentemente do agente extintor que utilizem, necessitam de ser submetidos a manutenções anuais e submetidos a carregamento, com agente extintor novo, todos os cinco anos. Excetuam-se desta última obrigatoriedade os extintores que utilizem o dióxido de carbono como agente extintor. Este tipo de extintores de incêndio está obrigado à realização de prova hidráulica de dez em dez anos, altura em que é então sujeito a carregamento.
A manutenção anual dos extintores, o seu carregamento e provas hidráulicas apenas podem ser efetuados por entidades devidamente autorizadas para o efeito. Assim, a manutenção e o carregamento dos extintores apenas podem ser efetuados por empresas registadas na ANPC na área da manutenção de extintores e detentoras da certificação de serviço de acordo com a NP 4413 e as provas hidráulicas por organismos de inspeção devidamente acreditados pelo IPAC (ou por empresas autorizadas por estes organismos).
Os extintores estão ainda sujeitos a verificações regulares, de periodicidade mínima trimestral, de modo a garantir, entre outros, que estão operacionais e no local designado. Estas verificações podem ser efetuadas tanto por empresas de manutenção registadas na ANPC como pelo próprio proprietário do equipamento.
Dos procedimentos referidos deve resultar obrigatoriamente a emissão de um registo que deve integrar as medidas de autoproteção referentes ao espaço em causa.
A não realização da manutenção aos extintores nos prazos estabelecidos pela NP 4413 é punível com coima de 180€ até 1800€, no caso de pessoas singulares, ou até 11000€, no caso de pessoas coletivas.
Todos os edifícios e recintos estão obrigados a cumprir a legislação de segurança contra incêndio em edifícios? ▼
Não. Os edifícios e recintos construídos antes da entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, isto é, antes de janeiro de 2009, apenas necessitam de implementar as medidas de autoproteção.
As medidas de autoproteção consistem em medidas de organização e gestão da segurança e devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro).
As medidas de autoproteção obrigatórias para cada tipo de edifício (utilização-tipo) e categoria de risco são identificadas no Quadro XXXIX do artigo 198º da Portaria nº 1532/2008. Assim, nas medidas que podem ser obrigatórias incluem-se os registos de segurança, os procedimentos de segurança, o plano de prevenção, os procedimentos em caso de emergência, o plano de emergência interno, ações de sensibilização e formação em segurança contra incêndio em edifícios e simulacros.
A implementação das medidas de autoproteção é da responsabilidade do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse, de quem detiver a exploração do edifício ou recinto ou das entidades gestoras, no caso de edifícios e recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
A inexistência de medidas de autoproteção constitui contraordenação punível com coima de 370€ a 3 700€, no caso de pessoa singular, e de 370€ a 44 000€ no caso de pessoa coletiva.
Que tipo de edifícios estão obrigados, no âmbito das medidas de autoproteção, a realizar simulacros regularmente? ▼
De acordo com a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, os simulacros são obrigatórios em todas as utilizações-tipo onde o plano de emergência interno seja obrigatório, conforme Quadro XXXIX do artigo 198º da referida Portaria.
Os simulacros têm como objetivos testar o plano de emergência interno e treinar os ocupantes do edifício, com vista à criação de rotinas de comportamento e ao aperfeiçoamento dos procedimentos. Consoante a categoria de risco da utilização-tipo, estes simulacros podem ter de ser realizados anualmente ou de 2 em 2 anos.
Os simulacros devem ser previamente planeados, executados e avaliados, de preferência com o envolvimento do corpo de bombeiros da área e de elementos da proteção civil, e acompanhados por observadores, que deverão efetuar a avaliação dos simulacros. A sua realização deve ser comunicada previamente aos ocupantes.